Art. 3º. Ficam preservadas, e também excluídas do processo expropriatório, as áreas situadas no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, objeto dos projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE e dos projetos para exploração de jazidas, já aprovados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia.