Art. 4º. A Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Coordenador, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística é de maioria simples dos membros.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - A convocação extraordinária deverá ser devidamente motivada pelo Coordenador, quando de sua iniciativa.
§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística é de maioria simples dos membros.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - A convocação extraordinária deverá ser devidamente motivada pelo Coordenador, quando de sua iniciativa.