Decreto 9.938/2019 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Economia.

IV - um do Ministério da Educação; e

V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º - Cada membro da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)

§ 3º - A Comissão poderá convidar representantes de comunidades linguísticas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas, sem direito a voto, para participar de suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.119, de 2022)

Decreto 9.938/2019 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Economia.

IV - um do Ministério da Educação; e

V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º - Cada membro da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)

§ 3º - A Comissão poderá convidar representantes de comunidades linguísticas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas, sem direito a voto, para participar de suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.119, de 2022)