Art. 3º. A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Economia.
IV - um do Ministério da Educação; e
V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º - Cada membro da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
§ 3º - A Comissão poderá convidar representantes de comunidades linguísticas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas, sem direito a voto, para participar de suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
I - um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Economia.
IV - um do Ministério da Educação; e
V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º - Cada membro da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
§ 3º - A Comissão poderá convidar representantes de comunidades linguísticas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas, sem direito a voto, para participar de suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.119, de 2022)