Lei 1.229/1950 - Artigo 25

Art. 25. O Diretor Geral e os Diretores Regionais dos Correios e Telégrafos, excepcionalmente e quando indispensável, poderão deslocar funcionários das atribuições próprias das respectivas carreiras para serviços correlatos e imediatamente ligados ao do tráfego telegráfico ou postal.

Lei 1.229/1950 - Artigo 25

Art. 25. O Diretor Geral e os Diretores Regionais dos Correios e Telégrafos, excepcionalmente e quando indispensável, poderão deslocar funcionários das atribuições próprias das respectivas carreiras para serviços correlatos e imediatamente ligados ao do tráfego telegráfico ou postal.