Lei 1.229/1950 - Artigo 29

Art. 29. Os servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos terão direito à preferência nas nomeações para as carreiras do Quadro III sempre que classificados em concurso em igualdade de condições com outros concorrentes estranhos ao Departamento.

Lei 1.229/1950 - Artigo 29

Art. 29. Os servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos terão direito à preferência nas nomeações para as carreiras do Quadro III sempre que classificados em concurso em igualdade de condições com outros concorrentes estranhos ao Departamento.