Lei 1.229/1950 - Artigo 3

Art. 3º. Para os fins do art. 2º consideram-se carreiras principais e auxiliares as de níveis diferentes e cujas atribuições sejam entre si relacionadas; as de Contínuo Servente; Inspetor de Linhas Telegráficas e Guarda-fios; Técnico de Instalação e Conservação e Auxiliar de Instalação e Conservação; Oficial Administrativo e Escriturário.

Lei 1.229/1950 - Artigo 3

Art. 3º. Para os fins do art. 2º consideram-se carreiras principais e auxiliares as de níveis diferentes e cujas atribuições sejam entre si relacionadas; as de Contínuo Servente; Inspetor de Linhas Telegráficas e Guarda-fios; Técnico de Instalação e Conservação e Auxiliar de Instalação e Conservação; Oficial Administrativo e Escriturário.