Lei 1.229/1950 - Artigo 17

Art. 17. Os atuais datilógrafos diaristas do D. C. T. serão aproveitados na carreira de datilógrafo da Tabela VI - P. P., desde que o requeiram dentro dos trinta dias imediatos à publicação desta lei, mediante prova de classificação, a que se procederá no prazo de 120 dias, contados da mesma data, para os datilógrafos admitidos até 31 de dezembro de 1949.

Lei 1.229/1950 - Artigo 17

Art. 17. Os atuais datilógrafos diaristas do D. C. T. serão aproveitados na carreira de datilógrafo da Tabela VI - P. P., desde que o requeiram dentro dos trinta dias imediatos à publicação desta lei, mediante prova de classificação, a que se procederá no prazo de 120 dias, contados da mesma data, para os datilógrafos admitidos até 31 de dezembro de 1949.