Lei 1.229/1950 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento por nomeação, de cargos da classe inicial da carreira principal da Parte Permanente será feito nas seguintes condições:

I - metade das vagas será provida por ocupantes de cargos da classe final de carreira auxiliar correspondente, habilitados em concurso de segunda entrância ou diplomados em curso equivalente da Escola de Aperfeiçoamento, observado o critério de merecimento;

II - outra metade caberá a candidatos habilitados em concurso público, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. As demais formas de provimento não interromperão a seqüência adotada.

Lei 1.229/1950 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento por nomeação, de cargos da classe inicial da carreira principal da Parte Permanente será feito nas seguintes condições:

I - metade das vagas será provida por ocupantes de cargos da classe final de carreira auxiliar correspondente, habilitados em concurso de segunda entrância ou diplomados em curso equivalente da Escola de Aperfeiçoamento, observado o critério de merecimento;

II - outra metade caberá a candidatos habilitados em concurso público, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. As demais formas de provimento não interromperão a seqüência adotada.