Lei 1.229/1950 - Artigo 49

Art. 49. Serão também gratificadas, anualmente, as funções de Chefe de Turma:

a) nas estações sede das Diretorias Regionais do Amazonas e Acre, Pará, Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, em número de 30 (trinta) com a gratificação de Cr$ 6.000,00;

b) nas estações sede das Diretorias Regionais do Paraná, Santa Catarina e Estado do Rio, 9 (nove), com a gratificação de Cr$ 4.800,00.

Lei 1.229/1950 - Artigo 49

Art. 49. Serão também gratificadas, anualmente, as funções de Chefe de Turma:

a) nas estações sede das Diretorias Regionais do Amazonas e Acre, Pará, Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, em número de 30 (trinta) com a gratificação de Cr$ 6.000,00;

b) nas estações sede das Diretorias Regionais do Paraná, Santa Catarina e Estado do Rio, 9 (nove), com a gratificação de Cr$ 4.800,00.