Art. 28. Os servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos serão aposentados se o requererem, com vencimentos integrais, quando contarem 30 anos de serviço efetivamente prestados no tráfego postal ou telegráfico.
Lei 1.229/1950 - Artigo 28
Art. 28. Os servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos serão aposentados se o requererem, com vencimentos integrais, quando contarem 30 anos de serviço efetivamente prestados no tráfego postal ou telegráfico.