Lei 1.229/1950 - Artigo 11

Art. 11. Os carteiros, quando em distribuição ou coletas rurais, os guardas-fios, inspetores de linha e os condutores, que façam o transporte de malas postais a expensas próprias, terão direito a gratificação correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do vencimento ou salário mínimo.

Lei 1.229/1950 - Artigo 11

Art. 11. Os carteiros, quando em distribuição ou coletas rurais, os guardas-fios, inspetores de linha e os condutores, que façam o transporte de malas postais a expensas próprias, terão direito a gratificação correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do vencimento ou salário mínimo.