Art. 19. A partir da data em que entrar em vigor esta lei serão incluídos em Série Funcional correlata, como extranumerários-mensalistas em caráter definitivo e independente de qualquer requisito:
a) os condutores e baldeadores de malas postais, que executarem serviço permanente de transporte de malas do correio, qualquer que seja o meio de conducão utilizado com a escala de salários, compreendida entre as referências 10 inicial e 25 final;
b) os atuais interinos e extranumerários, admitidos ou nomeados na vigência do Decreto-lei nº 8.560, de 4 de janeiro de 1946, que deverão prestar prova de classificação, no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação da presente lei, quando o não houverem feito antes.
§ 1º - Os condutores e baldeadores de malas postais, admitidos anteriormente ao Decreto-lei nº 8 560, de 4 de janeiro de 1946, terão os mesmos direitos e vantagens concedidos aos servidores beneficiados por êsse ato.
§ 2º - Aos condutores de malas é extensivo o benefício contido ao Art. 11.
a) os condutores e baldeadores de malas postais, que executarem serviço permanente de transporte de malas do correio, qualquer que seja o meio de conducão utilizado com a escala de salários, compreendida entre as referências 10 inicial e 25 final;
b) os atuais interinos e extranumerários, admitidos ou nomeados na vigência do Decreto-lei nº 8.560, de 4 de janeiro de 1946, que deverão prestar prova de classificação, no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação da presente lei, quando o não houverem feito antes.
§ 1º - Os condutores e baldeadores de malas postais, admitidos anteriormente ao Decreto-lei nº 8 560, de 4 de janeiro de 1946, terão os mesmos direitos e vantagens concedidos aos servidores beneficiados por êsse ato.
§ 2º - Aos condutores de malas é extensivo o benefício contido ao Art. 11.