Lei 1.229/1950 - Artigo 30

Art. 30. Nas carreiras em que estiverem incluídos integrantes de antigas carreiras provisórias, aos quais em virtude do disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto-lei nº 8.560, de 4 de janeiro de 1946 não eram atribuídos boletins de merecimento, as promoções obedecerão ao critério exclusivo da antiguidade até que se possa aplicar a êsses servidores a legislação geral relativa ao assunto.

Lei 1.229/1950 - Artigo 30

Art. 30. Nas carreiras em que estiverem incluídos integrantes de antigas carreiras provisórias, aos quais em virtude do disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto-lei nº 8.560, de 4 de janeiro de 1946 não eram atribuídos boletins de merecimento, as promoções obedecerão ao critério exclusivo da antiguidade até que se possa aplicar a êsses servidores a legislação geral relativa ao assunto.