Art. 32. As dotações relativas ao pessoal, de que trata a letra a do Art. 19 e as destinadas aos interinos a que se refere a letra b do mesmo artigo, serão automàticamente aproveitados para o pagamento a êsses servidores, como extranumerários mensalistas, e considerar-se-ão extintos na data da publicação desta lei os cargos ou funções em que estiverem servindo.