Art. 23. Dar-se-á transferência de carreira da P. S. para a da P. P. a requerimento do servidor, quando preencher qualquer dos requisitos seguintes:
a) possua diploma ou certificado de aprovação em curso da Escola de Aperfeiçoamento dos Correios e Telégrafos ou em concurso correspondente às respectivas carreiras;
b) tenha prestado concurso de segunda entrância de acôrdo com o Art. 104 do Decreto nº 20.859, de 26 de dezembro de 1931;
c) possua título de habilitação profissional.
Parágrafo único. Ainda que a transferência se faça mediante requerimento, no caso do presente artigo, computar-se-á para efeito de promoção o tempo de serviço na P. S.
a) possua diploma ou certificado de aprovação em curso da Escola de Aperfeiçoamento dos Correios e Telégrafos ou em concurso correspondente às respectivas carreiras;
b) tenha prestado concurso de segunda entrância de acôrdo com o Art. 104 do Decreto nº 20.859, de 26 de dezembro de 1931;
c) possua título de habilitação profissional.
Parágrafo único. Ainda que a transferência se faça mediante requerimento, no caso do presente artigo, computar-se-á para efeito de promoção o tempo de serviço na P. S.