Art. 22. Os saldos da conta corrente das carreiras do Quadro III - Departamento dos Correios e Telégrafos do Ministério da Viação e Obras Públicas, empregar-se-ão no custeio das promoções em geral e das nomeações dos candidatos habilitados em concurso, vedadas as nomeações de interinos a conta dêsses saldos.