Lei 1.229/1950 - Artigo 18

Art. 18. No prazo de 45 dias será publicada pela Diretoria do Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos a relação nominal dos funcionários cujos cargos estiverem incluídos nas tabelas anexas.

§ 1º - Por efeito dessa publicação serão apostilados os títulos dos funcionários a que se refere êste artigo.

§ 2º - O Diretor do Pessoal poderá delegar aos Diretores Regionais a competência de que trata o parágrafo anterior.

Lei 1.229/1950 - Artigo 18

Art. 18. No prazo de 45 dias será publicada pela Diretoria do Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos a relação nominal dos funcionários cujos cargos estiverem incluídos nas tabelas anexas.

§ 1º - Por efeito dessa publicação serão apostilados os títulos dos funcionários a que se refere êste artigo.

§ 2º - O Diretor do Pessoal poderá delegar aos Diretores Regionais a competência de que trata o parágrafo anterior.