Lei 1.229/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Na P. S. só se proverão as vagas mediante promoção.

Parágrafo único. Nas carreiras da P. S., depois das promoções que se hajam de fazer, serão automàticamente suprimidos os cargos vagos, a partir dos de padrão inferior.

Lei 1.229/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Na P. S. só se proverão as vagas mediante promoção.

Parágrafo único. Nas carreiras da P. S., depois das promoções que se hajam de fazer, serão automàticamente suprimidos os cargos vagos, a partir dos de padrão inferior.