Art. 24. Para o provimento dos cargos de acesso, criados pela presente lei, não se exigirá o interstício de 730 dias no exercício da classe anterior, quando não haja funcionários, que tenham completado em número suficiente para o preenchimento das vagas.
Parágrafo único. Serão automàticamente preenchidos os cargos vagos nas classes superiores, observado o disposto no Art. 22.
Parágrafo único. Serão automàticamente preenchidos os cargos vagos nas classes superiores, observado o disposto no Art. 22.