Art. 20. No provimento de vagas na referência inicial da Série Funcional de Mensageiro observa-se-á a exigência do limite mínimo de 14 anos e máximo de 16 para os candidatos habilitados na forma da legislação vigente, os quais poderão ser aproveitados na referência inicial da Série Funcional de Carteiro, quando atingirem a última referência daquela.