Lei 1.229/1950 - Artigo 12

Art. 12. São considerados como integrantes definitivos das carreiras, constantes das tabelas anexas, os interinos que, a 18 de setembro de 1946, pertenciam a carreiras correspondentes àquelas.

Lei 1.229/1950 - Artigo 12

Art. 12. São considerados como integrantes definitivos das carreiras, constantes das tabelas anexas, os interinos que, a 18 de setembro de 1946, pertenciam a carreiras correspondentes àquelas.