Lei 1.229/1950 - Artigo 14

Art. 14. Os atuais ocupantes da carreira de telegrafista, P. S., admitidos como praticantes diplomados, de acôrdo com o Decreto nº 11.520, de 10 de março de 1915, passarão para a P. P., respeitada a equivalência das classes para as respectivas transferências.

Lei 1.229/1950 - Artigo 14

Art. 14. Os atuais ocupantes da carreira de telegrafista, P. S., admitidos como praticantes diplomados, de acôrdo com o Decreto nº 11.520, de 10 de março de 1915, passarão para a P. P., respeitada a equivalência das classes para as respectivas transferências.