Art. 8º. Para as carreiras de Contador, Dentista e Médico, o concurso será realizado em 3 fases, respectivamente, dentro de 30, 60 e 90 dias, a contar da data da publicação da presente lei.
§ 1º - Na primeira fase, o concurso será apenas de títulos e a inscrição facultada aos servidores que, até 31 de dezembro de 1949, hajam prestado ou estejam prestando serviços profissionais como Contador, Dentista ou Médico no Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 2º - Na segunda fase, havendo vagas nas diversas carreiras citadas, serão aproveitados, se o requererem, mediante concurso de títulos, os servidores do D. C. T. devidamente habilitados.
§ 3º - Na terceira fase, o concurso será de provas e títulos para o público, em geral.
§ 4º - Os candidatos, em qualquer das fases, poderão apresentar os seguintes títulos:
a) prova do exercício legal da profissão;
b) certificado ou atestado de curso de especialização ou aperfeiçoamento;
c) tempo de efetivo exercício de função na Assistência Social, como dentista ou médico, ou de chefia de Contadoria, de Sub-Contadoria, Seção ou Turma Econômica, Seção ou Turma Financeira, Seção ou Turma Econômico-Financeira ou Serviços Econômicos no Departamento, ou nas extintas Repartição Geral dos Telégrafos e Diretoria Geral dos Correios para os contadores;
d) tempo de exercício da profissão de contador, dentista e médico no Departamento, nas extintas Repartição Geral dos Telégrafos e Diretoria Geral dos Correios, ou em Contadoria ou Sub-Contadoria Secional;
e) prova de exercicio de profissão em serviços hospitalares ou de ambulatório fora do Departamento, para os dentistas e médicos; e em emprêsas particulares para os contadores;
f) outras provas de capacidade profissional (professorado, teses, livros, memórias, etc.);
g) certificado de habilitação em concurso para o Departamemto ou para o Serviço Público Federal;
h) título ou certidão de nomeação ou promoção para o cargo de Contador ou Chefe dos Serviços Econômicos, a que se refere o § 7º dêste artigo.
§ 5º - As nomeações decorrentes do concurso, a que alude o § 1º serão feitas para o padrão inicial de cada carreira, salvo quando o candidato aprovado fôr ocupante do cargo de padrão, superior, caso em que a nomeação ocorrerá no padrão correspondente ao cargo a que pertencia.
§ 6º - As classes iniciais dessas carreiras poderão ficar com excedentes em número nunca superior ao das vagas existentes em cada carreira.
§ 7º - É assegurado o direito de inscrição no concurso, que trata o § 1º aos atuais servidores do D. C. T. que já tenham ocupado em caráter efetivo o cargo de Contador ou de Chefe dos Serviços Econômicos, antes da vigência da Lei nº 284, de 10 de outubro de 1936.
§ 8º - As carreiras, a que se refere êste artigo serão, de preferência, preenchidas por funcionários pertencentes aos quadros do Departamento dos Correios e Telégrafos, observada a ordem de classificação em concurso, não sendo lícito o provimento por transferência de outros Ministérios, senão depois de aproveitados todos os servidores do D. C. T. que preencham a exigência desta lei.
§ 1º - Na primeira fase, o concurso será apenas de títulos e a inscrição facultada aos servidores que, até 31 de dezembro de 1949, hajam prestado ou estejam prestando serviços profissionais como Contador, Dentista ou Médico no Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 2º - Na segunda fase, havendo vagas nas diversas carreiras citadas, serão aproveitados, se o requererem, mediante concurso de títulos, os servidores do D. C. T. devidamente habilitados.
§ 3º - Na terceira fase, o concurso será de provas e títulos para o público, em geral.
§ 4º - Os candidatos, em qualquer das fases, poderão apresentar os seguintes títulos:
a) prova do exercício legal da profissão;
b) certificado ou atestado de curso de especialização ou aperfeiçoamento;
c) tempo de efetivo exercício de função na Assistência Social, como dentista ou médico, ou de chefia de Contadoria, de Sub-Contadoria, Seção ou Turma Econômica, Seção ou Turma Financeira, Seção ou Turma Econômico-Financeira ou Serviços Econômicos no Departamento, ou nas extintas Repartição Geral dos Telégrafos e Diretoria Geral dos Correios para os contadores;
d) tempo de exercício da profissão de contador, dentista e médico no Departamento, nas extintas Repartição Geral dos Telégrafos e Diretoria Geral dos Correios, ou em Contadoria ou Sub-Contadoria Secional;
e) prova de exercicio de profissão em serviços hospitalares ou de ambulatório fora do Departamento, para os dentistas e médicos; e em emprêsas particulares para os contadores;
f) outras provas de capacidade profissional (professorado, teses, livros, memórias, etc.);
g) certificado de habilitação em concurso para o Departamemto ou para o Serviço Público Federal;
h) título ou certidão de nomeação ou promoção para o cargo de Contador ou Chefe dos Serviços Econômicos, a que se refere o § 7º dêste artigo.
§ 5º - As nomeações decorrentes do concurso, a que alude o § 1º serão feitas para o padrão inicial de cada carreira, salvo quando o candidato aprovado fôr ocupante do cargo de padrão, superior, caso em que a nomeação ocorrerá no padrão correspondente ao cargo a que pertencia.
§ 6º - As classes iniciais dessas carreiras poderão ficar com excedentes em número nunca superior ao das vagas existentes em cada carreira.
§ 7º - É assegurado o direito de inscrição no concurso, que trata o § 1º aos atuais servidores do D. C. T. que já tenham ocupado em caráter efetivo o cargo de Contador ou de Chefe dos Serviços Econômicos, antes da vigência da Lei nº 284, de 10 de outubro de 1936.
§ 8º - As carreiras, a que se refere êste artigo serão, de preferência, preenchidas por funcionários pertencentes aos quadros do Departamento dos Correios e Telégrafos, observada a ordem de classificação em concurso, não sendo lícito o provimento por transferência de outros Ministérios, senão depois de aproveitados todos os servidores do D. C. T. que preencham a exigência desta lei.