Lei 7.015/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

1º ...............

§ 2º - Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e, na hipótese de duplicidade de assinatura, será obrigado a fazer opção por uma das chapas perante a Mesa da Convenção, sob pena de cancelamento do seu apoiamento.

§ 3º - As chapas serão apresentadas à Comissão Executiva dos Partidos dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do edital de convocação da Convenção, e serão votadas em escrutínios distintos as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, em cédulas de cor branca (VETADO), nas dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de largura por 10 cm (dez centímetros) de altura e características gráficas uniformes."

Lei 7.015/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

1º ...............

§ 2º - Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e, na hipótese de duplicidade de assinatura, será obrigado a fazer opção por uma das chapas perante a Mesa da Convenção, sob pena de cancelamento do seu apoiamento.

§ 3º - As chapas serão apresentadas à Comissão Executiva dos Partidos dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do edital de convocação da Convenção, e serão votadas em escrutínios distintos as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, em cédulas de cor branca (VETADO), nas dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de largura por 10 cm (dez centímetros) de altura e características gráficas uniformes."