Art. 3º. Nos Estados e municípios onde já houver sido realizada a Convenção Partidária para escolha de candidatos às eleições de 15 de novembro de 1982, os Diretórios Regionais sortearão os números que devam corresponder a cada candidato, na presença do observador da Justiça Eleitoral e dos respectivos candidatos e Delegados de Partido.