Lei 7.015/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O sorteio a que se refere o caput do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, com a redação que ora se lhe dá, será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei.

Lei 7.015/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O sorteio a que se refere o caput do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, com a redação que ora se lhe dá, será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei.