Art. 271. A comprovação da função ou atividade profissionalpara enquadramento de atividade especial por categoria profissionaldo segurado contribuinte individual será feita mediante a apresentaçãode documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanênciana atividade exercida, sendo dispensada a apresentação doformulário de reconhecimento de períodos laborados em condiçõesespeciais.
Parágrafo único. O contribuinte individual deverá apresentardocumento que comprove a habilitação acadêmica e registro no respectivoconselho de classe, quando legalmente exigido para exercícioda atividade a ser enquadrada.
Parágrafo único. O contribuinte individual deverá apresentardocumento que comprove a habilitação acadêmica e registro no respectivoconselho de classe, quando legalmente exigido para exercícioda atividade a ser enquadrada.