Art. 500. Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitoscivis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:
I - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado omenor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá serapenas o outorgado (procurador), conforme o inciso II do art. 160 doRPS e o art. 666 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e
II - os servidores públicos civis e militares em atividadesomente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentesaté o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.
§ 1º - São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, emsegundo grau, os netos, os avós e os irmãos.
§ 2º - Para fins exclusivos de representação, são companheirosaqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato.
I - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado omenor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá serapenas o outorgado (procurador), conforme o inciso II do art. 160 doRPS e o art. 666 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e
II - os servidores públicos civis e militares em atividadesomente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentesaté o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.
§ 1º - São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, emsegundo grau, os netos, os avós e os irmãos.
§ 2º - Para fins exclusivos de representação, são companheirosaqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato.