Art. 309. No caso de novo requerimento, se a perícia médicaconcluir que se trata de direito a mesma espécie de benefício, decorrenteda mesma doença e sendo fixada a DIB até sessenta diascontados da data da DCB do anterior, será indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os dias trabalhados, quando for o caso.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a data deinício do pagamento - DIP será fixada no dia imediatamente seguinteao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso deempregado, desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeirosdias do novo afastamento, conforme previsto no § 3º do art. 75 doRPS.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a data deinício do pagamento - DIP será fixada no dia imediatamente seguinteao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso deempregado, desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeirosdias do novo afastamento, conforme previsto no § 3º do art. 75 doRPS.