Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (centoe vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes doparto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas emperíodo de manutenção da qualidade de segurado, para as quais obenefício será devido a partir do nascimento da criança, observado odisposto no § 7º deste artigo.
§ 1º - Considera-se fato gerador do salário-maternidade, oparto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou aguarda judicial para fins de adoção.
§ 2º - A data de início do salário-maternidade coincidirá coma data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamentecomprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento dacriança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específicoapresentado pela segurada, ainda que o requerimento sejarealizado após o parto.
§ 3º - Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-separto o evento que gerou a certidão de nascimento oucertidão de óbito da criança.
§ 4º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado medianteatestado médico com informação do CID específico, a seguradaterá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º - Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda queocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidãode óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstosem lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
§ 6º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriore posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, medianteatestado médico específico.
§ 7º - Para a segurada em prazo de manutenção da qualidadede segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanassomente para repouso posterior ao parto.
§ 8º - A prorrogação prevista nos §§ 6º e 7º deste artigocompreende as situações em que existir algum risco para a vida dofeto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestadomédico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamentepela Previdência Social, o benefício somente será prorrogadomediante confirmação desse risco pela Perícia Médica doINSS.
§ 1º - Considera-se fato gerador do salário-maternidade, oparto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou aguarda judicial para fins de adoção.
§ 2º - A data de início do salário-maternidade coincidirá coma data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamentecomprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento dacriança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específicoapresentado pela segurada, ainda que o requerimento sejarealizado após o parto.
§ 3º - Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-separto o evento que gerou a certidão de nascimento oucertidão de óbito da criança.
§ 4º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado medianteatestado médico com informação do CID específico, a seguradaterá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º - Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda queocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidãode óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstosem lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
§ 6º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriore posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, medianteatestado médico específico.
§ 7º - Para a segurada em prazo de manutenção da qualidadede segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanassomente para repouso posterior ao parto.
§ 8º - A prorrogação prevista nos §§ 6º e 7º deste artigocompreende as situações em que existir algum risco para a vida dofeto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestadomédico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamentepela Previdência Social, o benefício somente será prorrogadomediante confirmação desse risco pela Perícia Médica doINSS.