Art. 427. O segurado com deficiência poderá solicitar avaliaçãomédica e funcional, a ser realizada por perícia própria doINSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempode contribuição ou por idade nos termos da LC nº 142, de 2013.
§ 1º - Até dois anos após a vigência da LC nº 142, de 2013, ou seja, 8 de novembro de 2015, somente será agendada a avaliaçãode que trata o caput para o segurado que requerer o benefício deaposentadoria e contar com os seguintes requisitos:
I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e 25(vinte e cinco), se homem; ou
II - no mínimo quinze anos de contribuição e 55 (cinquentae cinco) anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.
§ 2º - Observada a capacidade de atendimento da perícia própriado INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser agendadaa avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionadosno § 1º deste artigo.
§ 3º - Até o final do prazo previsto no § 1º deste artigo, seráanalisada, pelos órgãos competentes, a necessidade de prorrogação doreferido prazo.
§ 1º - Até dois anos após a vigência da LC nº 142, de 2013, ou seja, 8 de novembro de 2015, somente será agendada a avaliaçãode que trata o caput para o segurado que requerer o benefício deaposentadoria e contar com os seguintes requisitos:
I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e 25(vinte e cinco), se homem; ou
II - no mínimo quinze anos de contribuição e 55 (cinquentae cinco) anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.
§ 2º - Observada a capacidade de atendimento da perícia própriado INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser agendadaa avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionadosno § 1º deste artigo.
§ 3º - Até o final do prazo previsto no § 1º deste artigo, seráanalisada, pelos órgãos competentes, a necessidade de prorrogação doreferido prazo.