INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 252

Art. 252. O direito à concessão de aposentadoria especial aosquinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência nostermos do art. 278, aplica-se às seguintes situações:

I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, emfrentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; ou

II - vinte anos:

a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos(amianto); ou

b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentesde produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicosou biológicos.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 252

Art. 252. O direito à concessão de aposentadoria especial aosquinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência nostermos do art. 278, aplica-se às seguintes situações:

I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, emfrentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; ou

II - vinte anos:

a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos(amianto); ou

b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentesde produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicosou biológicos.