INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 265

Art. 265. O PPP tem como finalidade:

I - comprovar as condições para obtenção do direito aosbenefícios e serviços previdenciários;

II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos peloempregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos eaos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relaçãode trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III - fornecer à empresa meios de prova produzidos emtempo real, de modo a organizar e a individualizar as informaçõescontidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitandoque a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

IV - possibilitar aos administradores públicos e privadosacessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária deinformação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Parágrafo único. As informações constantes no PPP são decaráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Leinº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentesde sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação paraterceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 265

Art. 265. O PPP tem como finalidade:

I - comprovar as condições para obtenção do direito aosbenefícios e serviços previdenciários;

II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos peloempregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos eaos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relaçãode trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III - fornecer à empresa meios de prova produzidos emtempo real, de modo a organizar e a individualizar as informaçõescontidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitandoque a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

IV - possibilitar aos administradores públicos e privadosacessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária deinformação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Parágrafo único. As informações constantes no PPP são decaráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Leinº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentesde sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação paraterceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.