INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 254

Art. 254. A aposentadoria especial requerida e concedida apartir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, serácessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividadeque enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outraempresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoriade segurado.

§ 1º - A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá daseguinte forma:

I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação daMP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998, para asaposentadorias concedidas no período anterior à edição do referidodiploma legal; e

II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998.

§ 2º - A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimentoque garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.

§ 3º - Não será considerado permanência ou retorno à atividadeo período entre a data do requerimento da aposentadoria especiale a data da ciência da decisão concessória do benefício.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 254

Art. 254. A aposentadoria especial requerida e concedida apartir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, serácessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividadeque enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outraempresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoriade segurado.

§ 1º - A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá daseguinte forma:

I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação daMP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998, para asaposentadorias concedidas no período anterior à edição do referidodiploma legal; e

II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998.

§ 2º - A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimentoque garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.

§ 3º - Não será considerado permanência ou retorno à atividadeo período entre a data do requerimento da aposentadoria especiale a data da ciência da decisão concessória do benefício.