Art. 40. Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, possuidor, assentado, acampado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro ou extrativista vegetal, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou ruralpróximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, considerandoque:
I - condômino é aquele que explora imóvel rural, com delimitaçãode área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
II - usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário deimóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou àpercepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediantecontrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
III - possuidor é aquele que exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo daterra como se proprietário fosse;
IV - assentado é aquele que, como beneficiário das ações dereforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeirasnas áreas de assentamento;
V - acampado é aquele que se encontra organizado coletivamenteno campo, pleiteando sua inclusão como beneficiário dosprogramas de reforma agrária, desenvolvendo atividades rurais emárea de terra pertencente a terceiros;
VI - parceiro é aquele que tem acordo de parceria com oproprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividadeagrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
VII - meeiro é aquele que tem acordo com o proprietário daterra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividadeagrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos oucustos;
VIII - comodatário é aquele que, por meio de acordo, exploraa terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, portempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastorilou hortifrutigranjeira;
IX - arrendatário é aquele que utiliza a terra para desenvolveratividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamentode aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;
X - quilombola é afrodescendente remanescente dos quilombosque integra grupos étnicos compostos de descendentes deescravos, considerado segurado especial, desde que comprove o exercíciode atividade rural, nos termos desta Seção; e
XI - seringueiro ou extrativista vegetal é aquele que exploraatividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, demodo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida.
§ 1º - Considera-se que o segurado especial reside em aglomeradourbano ou rural próximo, quando resida no mesmo municípioou em município contíguo àquele em que desenvolve a atividaderural.
§ 2º - O enquadramento na condição de segurado especial apartir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária emárea contínua ou não de até quatro módulos fiscais.
§ 3º - O produtor rural sem empregados, classificado como IIBe II-C, inscrito no órgão competente em função do módulo ruralpelo art. 2º do Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, alíneas "b"e "c" em sua redação primitiva, com a redação dada pelo Decreto nº83.924, de 30 de agosto de 1979 passou a condição de trabalhadorrural (atualmente segurado especial) desde que tenha exercido a atividadeindividualmente ou em regime de economia familiar.
I - condômino é aquele que explora imóvel rural, com delimitaçãode área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
II - usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário deimóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou àpercepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediantecontrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
III - possuidor é aquele que exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo daterra como se proprietário fosse;
IV - assentado é aquele que, como beneficiário das ações dereforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeirasnas áreas de assentamento;
V - acampado é aquele que se encontra organizado coletivamenteno campo, pleiteando sua inclusão como beneficiário dosprogramas de reforma agrária, desenvolvendo atividades rurais emárea de terra pertencente a terceiros;
VI - parceiro é aquele que tem acordo de parceria com oproprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividadeagrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
VII - meeiro é aquele que tem acordo com o proprietário daterra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividadeagrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos oucustos;
VIII - comodatário é aquele que, por meio de acordo, exploraa terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, portempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastorilou hortifrutigranjeira;
IX - arrendatário é aquele que utiliza a terra para desenvolveratividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamentode aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;
X - quilombola é afrodescendente remanescente dos quilombosque integra grupos étnicos compostos de descendentes deescravos, considerado segurado especial, desde que comprove o exercíciode atividade rural, nos termos desta Seção; e
XI - seringueiro ou extrativista vegetal é aquele que exploraatividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, demodo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida.
§ 1º - Considera-se que o segurado especial reside em aglomeradourbano ou rural próximo, quando resida no mesmo municípioou em município contíguo àquele em que desenvolve a atividaderural.
§ 2º - O enquadramento na condição de segurado especial apartir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária emárea contínua ou não de até quatro módulos fiscais.
§ 3º - O produtor rural sem empregados, classificado como IIBe II-C, inscrito no órgão competente em função do módulo ruralpelo art. 2º do Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, alíneas "b"e "c" em sua redação primitiva, com a redação dada pelo Decreto nº83.924, de 30 de agosto de 1979 passou a condição de trabalhadorrural (atualmente segurado especial) desde que tenha exercido a atividadeindividualmente ou em regime de economia familiar.