Seção V
Da aposentadoria especial
Da aposentadoria especial
Art. 246. A concessão de aposentadoria especial, uma vezcumprida a carência exigida, dependerá de caracterização da atividadeexercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísica, durante o período de quinze, vinte ou 25 (vinte ecinco) anos, conforme o caso, podendo ser enquadrado nesta condição:
I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, vésperada publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, conformecritérios disciplinados nos arts. 269 a 275 desta IN; e ou
II - por exposição à agentes nocivos químicos, físicos, biológicosou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridadefísica, em qualquer época, conforme critérios disciplinadosnos arts. 276 a 290 desta IN.
Parágrafo único. Para fins de concessão de aposentadoriaespecial, além dos artigos mencionados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser observado, também, o disposto nos arts. 258 a 268 e arts.296 a 299.