Art. 397. Autorizado o pagamento parcelado do abono anual, o parcelamento será realizado da seguinte forma:
I - para os benefícios permanentes:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competênciadezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, nacompetência agosto; e
b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competênciadezembro, na competência novembro, descontado o valor da parcelapaga anteriormente no ano;
II - para os benefícios temporários:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competênciaagosto ou da cessação do benefício, caso prevista, na competênciaagosto, descontados os valores pagos anteriormente no anodecorrentes de cessação de benefício posteriormente restabelecido; e
b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competênciadezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competêncianovembro, descontado o valor das parcelas pagas anteriormente noano.
I - para os benefícios permanentes:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competênciadezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, nacompetência agosto; e
b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competênciadezembro, na competência novembro, descontado o valor da parcelapaga anteriormente no ano;
II - para os benefícios temporários:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competênciaagosto ou da cessação do benefício, caso prevista, na competênciaagosto, descontados os valores pagos anteriormente no anodecorrentes de cessação de benefício posteriormente restabelecido; e
b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competênciadezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competêncianovembro, descontado o valor das parcelas pagas anteriormente noano.