Art. 633. Os requerimentos, notificações, defesas e recursosapresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação dopaís acordante serão considerados como tendo sido apresentados naInstituição Competente/Organismo de Ligação brasileiro.
§ 1º - As notificações, defesas e recursos devem ser encaminhadosao segurado ou seu representante legal e obedecerão aosprazos previstos nos Acordos Internacionais de Previdência Social ounos Ajustes Administrativos, contudo, não havendo previsão expressanesses atos, observarão os prazos previstos na legislação brasileira.
§ 2º - O início da contagem do prazo, exceto se disposto deforma diversa no Acordo Internacional de Previdência Social ouAjuste Administrativo, será a data de recebimento da correspondênciapelo segurado, constante no AR. A data do cumprimento a ser consideradaserá a da entrega da documentação na Instituição Competente/Organismode Ligação do país acordante, ou da postagem dacorrespondência para envio ao Brasil.
§ 1º - As notificações, defesas e recursos devem ser encaminhadosao segurado ou seu representante legal e obedecerão aosprazos previstos nos Acordos Internacionais de Previdência Social ounos Ajustes Administrativos, contudo, não havendo previsão expressanesses atos, observarão os prazos previstos na legislação brasileira.
§ 2º - O início da contagem do prazo, exceto se disposto deforma diversa no Acordo Internacional de Previdência Social ouAjuste Administrativo, será a data de recebimento da correspondênciapelo segurado, constante no AR. A data do cumprimento a ser consideradaserá a da entrega da documentação na Instituição Competente/Organismode Ligação do país acordante, ou da postagem dacorrespondência para envio ao Brasil.