INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 668

Art. 668. Todo requerimento de benefício ou serviço deveráser registrado nos sistemas informatizados da Previdência Social nadata do comparecimento do interessado.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 668

Art. 668. Todo requerimento de benefício ou serviço deveráser registrado nos sistemas informatizados da Previdência Social nadata do comparecimento do interessado.