Art. 416. Para fins da aposentadoria por idade da pessoa comdeficiência é assegurada a conversão do período de exercício deatividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal.
Parágrafo único. Para fins da aposentadoria por idade dapessoa com deficiência é vedada:
I - a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bemcomo o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins decarência e tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de contribuiçãoexigido para a concessão da aposentadoria por idade; e
II - a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiênciapara fins de acréscimo no tempo de contribuição.
Parágrafo único. Para fins da aposentadoria por idade dapessoa com deficiência é vedada:
I - a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bemcomo o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins decarência e tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de contribuiçãoexigido para a concessão da aposentadoria por idade; e
II - a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiênciapara fins de acréscimo no tempo de contribuição.