INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 24

Subseção III
Do cálculo da indenização e do débito


Art. 24. O pagamento referente às contribuições relativas aoexercício de atividade remunerada, alcançadas pela decadência, seráefetuado mediante cálculo de indenização.

§ 1º - Para fins de cálculo, o INSS utilizará como base deincidência o valor da média aritmética simples dos maiores saláriosde contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casosde empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadoresde serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidosmês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do saláriode benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário decontribuição.

§ 2º - Para efeito de composição do PBC deverão ser consideradosos salários de contribuição apropriados em todos os NIT detitularidade do filiado.

§ 3º - Quando inexistir salário de contribuição em algumacompetência no CNIS, referente ao PBC e o filiado apresentar documentocomprobatório, deverá ser promovida a atualização da informaçãona base de dados do CNIS, antes da efetivação do cálculo, objetivando a regularização do cadastro. Na impossibilidade de comprovaçãodo salário de contribuição de alguma competência, deveráser considerado o valor do salário mínimo vigente a época.

§ 4º - Não existindo efetivamente nenhum salário de contribuiçãoem todo o PBC, deverá ser informado o valor do saláriomínimo na competência imediatamente anterior ao requerimento.

§ 5º - Não será considerado como salário de contribuição osalário de benefício, exceto o salário-maternidade.

§ 6º - Estão sujeitos a indenização os períodos de contrato detrabalho de empregados domésticos anteriores a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, em que a filiação àPrevidência Social não era obrigatória.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 24

Subseção III
Do cálculo da indenização e do débito


Art. 24. O pagamento referente às contribuições relativas aoexercício de atividade remunerada, alcançadas pela decadência, seráefetuado mediante cálculo de indenização.

§ 1º - Para fins de cálculo, o INSS utilizará como base deincidência o valor da média aritmética simples dos maiores saláriosde contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casosde empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadoresde serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidosmês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do saláriode benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário decontribuição.

§ 2º - Para efeito de composição do PBC deverão ser consideradosos salários de contribuição apropriados em todos os NIT detitularidade do filiado.

§ 3º - Quando inexistir salário de contribuição em algumacompetência no CNIS, referente ao PBC e o filiado apresentar documentocomprobatório, deverá ser promovida a atualização da informaçãona base de dados do CNIS, antes da efetivação do cálculo, objetivando a regularização do cadastro. Na impossibilidade de comprovaçãodo salário de contribuição de alguma competência, deveráser considerado o valor do salário mínimo vigente a época.

§ 4º - Não existindo efetivamente nenhum salário de contribuiçãoem todo o PBC, deverá ser informado o valor do saláriomínimo na competência imediatamente anterior ao requerimento.

§ 5º - Não será considerado como salário de contribuição osalário de benefício, exceto o salário-maternidade.

§ 6º - Estão sujeitos a indenização os períodos de contrato detrabalho de empregados domésticos anteriores a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, em que a filiação àPrevidência Social não era obrigatória.