Art. 155. Ressalvado o disposto no art. 150, o período emque o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou emcategorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregadodoméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido aperda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, serácomputado para fins de carência.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo operíodo, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual ede empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo operíodo, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual ede empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC.