INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 210

Art. 210. Nas situações em que a segurada estiver em gozode auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor destecorresponderá:

I - para a segurada empregada, observado o disposto no § 3ºdo art. 206:

a) com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estariarecebendo, como se em atividade estivesse; e

b) com remuneração variável, à média aritmética simples dasseis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas;

II - para a segurada trabalhadora avulsa, o valor da suaúltima remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observadodisposto no inciso I deste artigo e no § 3º do art. 206;

III - para a segurada empregada doméstica, ao valor do seuúltimo salário de contribuição;

IV - para a segurada especial que não contribui facultativamente, ao valor do salário-mínimo; e

V - para a segurada contribuinte individual, facultativa, seguradaespecial que esteja contribuindo facultativamente e para as quemantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13 do RPS, àmédia aritmética dos doze últimos salários de contribuição apuradosem período não superior a quinze meses, incluído o valor do saláriode benefício do auxílio-doença, quando intercalado entre períodos deatividade, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagospela Previdência Social.

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, sehouver reajuste salarial da categoria após o afastamento do trabalhoque resultar no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novovalor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 210

Art. 210. Nas situações em que a segurada estiver em gozode auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor destecorresponderá:

I - para a segurada empregada, observado o disposto no § 3ºdo art. 206:

a) com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estariarecebendo, como se em atividade estivesse; e

b) com remuneração variável, à média aritmética simples dasseis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas;

II - para a segurada trabalhadora avulsa, o valor da suaúltima remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observadodisposto no inciso I deste artigo e no § 3º do art. 206;

III - para a segurada empregada doméstica, ao valor do seuúltimo salário de contribuição;

IV - para a segurada especial que não contribui facultativamente, ao valor do salário-mínimo; e

V - para a segurada contribuinte individual, facultativa, seguradaespecial que esteja contribuindo facultativamente e para as quemantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13 do RPS, àmédia aritmética dos doze últimos salários de contribuição apuradosem período não superior a quinze meses, incluído o valor do saláriode benefício do auxílio-doença, quando intercalado entre períodos deatividade, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagospela Previdência Social.

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, sehouver reajuste salarial da categoria após o afastamento do trabalhoque resultar no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novovalor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.