INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 110

Art. 110. Onde não houver sindicato que represente os trabalhadoresrurais e sindicato ou colônia de pescadores, a declaraçãode que trata o inciso II do art. 47 e art. 49 poderá ser suprida pelaapresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativasou judiciárias locais, conforme o modelo constante noAnexo XVI.

§ 1º - As autoridades de que trata o caput são:

I - os juízes federais, estaduais ou do Distrito Federal;

II - os promotores de justiça;

III - os delegados de polícia, comandantes de unidades militaresdo Exército, Marinha, Aeronáutica ou forças auxiliares;

IV - os titulares de representação local do MTE; ouV - os diretores titulares de estabelecimentos públicos deensino fundamental e médio em exercício de suas funções no municípioou na jurisdição vinculante do lugar onde o segurado exerceou exerceu suas atividades.§ 2º As autoridades mencionadas no § 1º deste artigo somentepoderão fornecer declaração relativa a período anterior à datado início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-lacom documentos contemporâneos ao fato declarado, que evidenciemplena convicção de sua veracidade.§ 3º A declaração de que trata o caput deverá obedecer, noque couber, ao disposto no art.109.Subseção XVDa homologação da declaração do exercício de atividaderuralArt. 111. As declarações fornecidas por entidades ou autoridadesreferidas no inciso II do art. 47 e arts. 49 e 110, serãosubmetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologaçãoconstante do Anexo XIV, condicionada à apresentação dedocumento de início de prova material, dos mencionados no art. 54, contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o dispostono art.106.§ 1º A declaração não poderá deixar de ser homologada semque tenham sido esgotadas todas as possibilidades de convicção doservidor quanto à comprovação do exercício da atividade rural, inclusivea realização da tomada de depoimentos de testemunhas.§ 2º A certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condiçãode segurado especial do indígena será submetida à homologação somentequanto à forma.

§ 3º - Para subsidiar a instrução do processo do indígena, pode-se emitir ofício a FUNAI, para fins de apuração da veracidadedas informações prestadas, quando:

I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre adocumentação apresentada, emitida pela FUNAI e as informaçõesconstantes no CNIS ou em outras bases de dados a que o INSS tenhaacesso;

II - houver indícios de irregularidades na documentaçãoapresentada; ou

III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no quese refere à documentação apresentada ou à condição de indígena, bemcomo a categoria de trabalhador rural do requerente ou membro dogrupo familiar, declarada pela FUNAI, conforme Anexo I, desta IN.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 110

Art. 110. Onde não houver sindicato que represente os trabalhadoresrurais e sindicato ou colônia de pescadores, a declaraçãode que trata o inciso II do art. 47 e art. 49 poderá ser suprida pelaapresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativasou judiciárias locais, conforme o modelo constante noAnexo XVI.

§ 1º - As autoridades de que trata o caput são:

I - os juízes federais, estaduais ou do Distrito Federal;

II - os promotores de justiça;

III - os delegados de polícia, comandantes de unidades militaresdo Exército, Marinha, Aeronáutica ou forças auxiliares;

IV - os titulares de representação local do MTE; ouV - os diretores titulares de estabelecimentos públicos deensino fundamental e médio em exercício de suas funções no municípioou na jurisdição vinculante do lugar onde o segurado exerceou exerceu suas atividades.§ 2º As autoridades mencionadas no § 1º deste artigo somentepoderão fornecer declaração relativa a período anterior à datado início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-lacom documentos contemporâneos ao fato declarado, que evidenciemplena convicção de sua veracidade.§ 3º A declaração de que trata o caput deverá obedecer, noque couber, ao disposto no art.109.Subseção XVDa homologação da declaração do exercício de atividaderuralArt. 111. As declarações fornecidas por entidades ou autoridadesreferidas no inciso II do art. 47 e arts. 49 e 110, serãosubmetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologaçãoconstante do Anexo XIV, condicionada à apresentação dedocumento de início de prova material, dos mencionados no art. 54, contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o dispostono art.106.§ 1º A declaração não poderá deixar de ser homologada semque tenham sido esgotadas todas as possibilidades de convicção doservidor quanto à comprovação do exercício da atividade rural, inclusivea realização da tomada de depoimentos de testemunhas.§ 2º A certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condiçãode segurado especial do indígena será submetida à homologação somentequanto à forma.

§ 3º - Para subsidiar a instrução do processo do indígena, pode-se emitir ofício a FUNAI, para fins de apuração da veracidadedas informações prestadas, quando:

I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre adocumentação apresentada, emitida pela FUNAI e as informaçõesconstantes no CNIS ou em outras bases de dados a que o INSS tenhaacesso;

II - houver indícios de irregularidades na documentaçãoapresentada; ou

III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no quese refere à documentação apresentada ou à condição de indígena, bemcomo a categoria de trabalhador rural do requerente ou membro dogrupo familiar, declarada pela FUNAI, conforme Anexo I, desta IN.