Art. 401. O atendimento aos beneficiários, seus dependentese as Pessoas com Deficiência passíveis de Reabilitação Profissionalserá descentralizado e funcionará nas APS, conduzido por equipesmultiprofissionais, com atribuições de execução das funções básicas edemais funções afins ao processo de Reabilitação Profissional:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento do programa profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebraçãode convênio para reabilitação integral, restrita as pessoas quecumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de ReabilitaçãoProfissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado detrabalho; e
V - certificar ou homologar o processo de Habilitação eReabilitação Profissional.
Parágrafo único. Os encaminhamentos que motivarem deslocamentode beneficiário para atendimento na Reabilitação Profissionaldevem ser norteados pela verificação da menor distância delocalidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estandogarantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissionalfora do domicílio.
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento do programa profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebraçãode convênio para reabilitação integral, restrita as pessoas quecumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de ReabilitaçãoProfissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado detrabalho; e
V - certificar ou homologar o processo de Habilitação eReabilitação Profissional.
Parágrafo único. Os encaminhamentos que motivarem deslocamentode beneficiário para atendimento na Reabilitação Profissionaldevem ser norteados pela verificação da menor distância delocalidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estandogarantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissionalfora do domicílio.