Subseção II
Da comprovação de vida
Da comprovação de vida
Art. 517. Para efeito de manutenção de pagamento dos benefícios, deverá ser realizada anualmente pelos recebedores de benefíciosdo INSS junto a rede bancária, a comprovação de vida dosbeneficiários.
§ 1º - A comprovação de vida e renovação de senha, preferencialmente, deverão ser efetuadas pelo titular do beneficio, medianteidentificação por funcionário da instituição financeira de pagamentoou por sistema biométrico em equipamento de auto-atendimentoque disponha dessa tecnologia.
§ 2º - Na impossibilidade do comparecimento do titular, oprevisto no § 1º poderá ser realizado pelo representante legal ou peloprocurador do beneficiário devidamente cadastrado no INSS.
§ 3º - Para beneficiários residentes no exterior, a comprovaçãode vida será realizada conforme o art. 655.