INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 517

Subseção II
Da comprovação de vida


Art. 517. Para efeito de manutenção de pagamento dos benefícios, deverá ser realizada anualmente pelos recebedores de benefíciosdo INSS junto a rede bancária, a comprovação de vida dosbeneficiários.

§ 1º - A comprovação de vida e renovação de senha, preferencialmente, deverão ser efetuadas pelo titular do beneficio, medianteidentificação por funcionário da instituição financeira de pagamentoou por sistema biométrico em equipamento de auto-atendimentoque disponha dessa tecnologia.

§ 2º - Na impossibilidade do comparecimento do titular, oprevisto no § 1º poderá ser realizado pelo representante legal ou peloprocurador do beneficiário devidamente cadastrado no INSS.

§ 3º - Para beneficiários residentes no exterior, a comprovaçãode vida será realizada conforme o art. 655.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 517

Subseção II
Da comprovação de vida


Art. 517. Para efeito de manutenção de pagamento dos benefícios, deverá ser realizada anualmente pelos recebedores de benefíciosdo INSS junto a rede bancária, a comprovação de vida dosbeneficiários.

§ 1º - A comprovação de vida e renovação de senha, preferencialmente, deverão ser efetuadas pelo titular do beneficio, medianteidentificação por funcionário da instituição financeira de pagamentoou por sistema biométrico em equipamento de auto-atendimentoque disponha dessa tecnologia.

§ 2º - Na impossibilidade do comparecimento do titular, oprevisto no § 1º poderá ser realizado pelo representante legal ou peloprocurador do beneficiário devidamente cadastrado no INSS.

§ 3º - Para beneficiários residentes no exterior, a comprovaçãode vida será realizada conforme o art. 655.