INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 251

Art. 251. Para o segurado que houver exercido sucessivamenteduas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciaisà saúde ou à integridade física, sem completar em qualquerdelas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivosperíodos serão somados, após a conversão do tempo relativoàs atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessãoda aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividadepreponderante não convertida.

Parágrafo único. Será considerada atividade preponderanteaquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maiornúmero de anos.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 251

Art. 251. Para o segurado que houver exercido sucessivamenteduas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciaisà saúde ou à integridade física, sem completar em qualquerdelas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivosperíodos serão somados, após a conversão do tempo relativoàs atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessãoda aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividadepreponderante não convertida.

Parágrafo único. Será considerada atividade preponderanteaquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maiornúmero de anos.