Seção VIII
Do salário-maternidade
Do salário-maternidade
Art. 340. O salário-maternidade será devido na forma do art.343 desta IN, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso, paraos segurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - facultativo;
VI - especial; e
VII - em período de manutenção da qualidade, conforme oart. 137.
§ 1º - Será devido o benefício de salário-maternidade para ossegurados em período de manutenção da qualidade, conforme o art.137.
§ 2º - Se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer noperíodo de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, será devido osalário-maternidade.