INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 340

Seção VIII
Do salário-maternidade


Art. 340. O salário-maternidade será devido na forma do art.343 desta IN, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso, paraos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - empregado doméstico;

IV - contribuinte individual;

V - facultativo;

VI - especial; e

VII - em período de manutenção da qualidade, conforme oart. 137.

§ 1º - Será devido o benefício de salário-maternidade para ossegurados em período de manutenção da qualidade, conforme o art.137.

§ 2º - Se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer noperíodo de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, será devido osalário-maternidade.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 340

Seção VIII
Do salário-maternidade


Art. 340. O salário-maternidade será devido na forma do art.343 desta IN, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso, paraos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - empregado doméstico;

IV - contribuinte individual;

V - facultativo;

VI - especial; e

VII - em período de manutenção da qualidade, conforme oart. 137.

§ 1º - Será devido o benefício de salário-maternidade para ossegurados em período de manutenção da qualidade, conforme o art.137.

§ 2º - Se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer noperíodo de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, será devido osalário-maternidade.