Art. 334. O auxílio-acidente será concedido, como indenizaçãoe condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente dequalquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de formaexemplificativa no Anexo III do RPS, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividadeda época do acidente; ou
III - impossibilidade do desempenho da atividade que exerciaa época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.
§ 1º - Caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado quefoi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doençadecorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidosos demais requisitos.
§ 2º - Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquernatureza ao segurado:
I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade desegurado;
III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidadefuncional sem repercussão na capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptaçãoprofissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 3º - Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividadeexercida na data do acidente.
§ 4º - Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médicoresidente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando oacidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicaçãodo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001.
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividadeda época do acidente; ou
III - impossibilidade do desempenho da atividade que exerciaa época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.
§ 1º - Caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado quefoi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doençadecorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidosos demais requisitos.
§ 2º - Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquernatureza ao segurado:
I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade desegurado;
III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidadefuncional sem repercussão na capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptaçãoprofissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 3º - Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividadeexercida na data do acidente.
§ 4º - Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médicoresidente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando oacidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicaçãodo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001.