Art. 351. A renda mensal do salário-maternidade será calculadade acordo com a forma de contribuição da segurada à PrevidênciaSocial, nos termos do art. 206.
§ 1º - Na hipótese de segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, cessado na data imediatamenteanterior ao início do benefício de salário maternidade, arenda mensal deste benefício será apurada na forma estabelecida noart. 210.
§ 2º - Na situação de pagamento complementar, conformeestabelece o do art. 342, a renda mensal do salário-maternidade serácalculada nos termos do art. 206.
§ 1º - Na hipótese de segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, cessado na data imediatamenteanterior ao início do benefício de salário maternidade, arenda mensal deste benefício será apurada na forma estabelecida noart. 210.
§ 2º - Na situação de pagamento complementar, conformeestabelece o do art. 342, a renda mensal do salário-maternidade serácalculada nos termos do art. 206.